Meta está sendo demandada por editoras que afirmam que a empresa utilizou seus livros e artigos para treinamento de modelos de IA
O MUNDO DA CRIAÇÃO ENFRENTA AS GIGANTES DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, E O RELATOR DO PROJETO DE LEI NO BRASIL EXCLUI DELE OS DIREITOS AUTORAIS
por Luiz Gonzaga Silva Adolfo

Tenho explanado aqui nos últimos tempos sobre a “crise” que permeia as conturbadas relações entre titulares de criações intelectuais e empresas de inteligência artificial. Isso em várias áreas. Ainda há dez dias escrevi sobre ações nos Estados Unidos e no Brasil de empresas jornalísticas contra grandes players da inteligência artificial, tendo como mote a abertura de processo administrativo no CADE com igual objeto.
Agora são as editoras de obras literárias que fazem a mesma reclamação. O The Guardian noticiou em sua edição de 05 de maio de 2026 que também grandes corporações deste ramo (Elsevier, Cengage, Hachette, Macmillan e McGraw Hill, bem como o conhecidíssimo autor Scott Turow), ajuizaram demanda contra a Meta Platforms em um tribunal federal de Manhattan sustentando que a gigante de tecnologia usou indevidamente seus livros e artigos científicos para treinar seus modelos de inteligência artificial.
Segundo as empresas e o escritor referido, a Meta teria “pirateado” milhões de obras suas e as utilizado sem autorização – e muito menos devidos pagamentos -, para o treinamento de seus modelos de linguagem Llama a interagir com comandos feitos por humanos.
A presidenta da Associação de Editores Americanos, Maria Pallante, disse que: “A violação em larga escala promovida pela Meta não representa progresso público, e a IA jamais será plenamente realizada se as empresas de tecnologia priorizarem sites de pirataria em detrimento da pesquisa acadêmica e da imaginação”, solidarizando-se assim com as editoras e com os autores americanos.
A Meta, evidentemente, negou qualquer ilicitude.
O episódio põe mais um elemento na ainda nebulosa situação dos criadores em geral em relação à utilização massiva de suas criações intelectuais de modo quase “industrial” por empresas de grandes aportes econômicos e tecnológicos.
Igualmente editoras brasileiras estão se beneficiando deste movimento. Em janeiro do corrente ano, se divulgou que ao menos 22 editoras de nosso país foram incluídas no rol de beneficiados por acordo judicial com a Anthropic, no qual esta se comprometeu a pagar a quantia global de 1,5 bilhão de dólares por usar indevidamente livros para treinar seus sistemas. Estima-se que haja 300 obras de nosso país nesta lista.
Na Europa, a situação é conduzida no mesmo prumo. Na Alemanha, a Editora Penguim Random House publicizou sua demanda contra a OpenAI. Três grupos editoriais franceses – entre eles a União Nacional de Edição (SNE) -, patrocinaram também no ano em curso ação judicial contra a Meta.
Do outro lado do mundo a realidade não é distinta. Há menções a postulações idênticas por parte de editoras no Japão, na Coréia do Sul, na Índia. Apenas para exemplificar aqui, diante do exíguo espaço.
Em síntese, segue a corda esticada, na disputa acirrada do universo editorial por sobrevivência em território tão árido.
Contraditoriamente, o relator na Câmara dos Deputados do Projeto de Lei de Inteligência Artificial (n. 2.338/2023), anuncia que vai excluir do texto os dispositivos atinentes à tutela jurídica dos Direitos Autorais. O deputado Aguinaldo Ribeiro afirmou recentemente que “Tem muita coisa que todo mundo quer levar para dentro da legislação, e não vamos tratar de cada tema que há, porque já existe lei para tudo”
Isso levou a classe artística em geral, professores e pesquisadores, e a advocacia de Direitos Intelectuais e do Direito do Entretenimento à perplexidade. O ilustre legislador parece desconhecer o que significa cláusula de vedação de retrocesso.
Mais de 50 entidades então reagiram, erigindo manifesto pelos Direitos Autorais, intitulado “o setor criativo brasileiro está em alerta”. Nele, as instituições realçam que “Caso essa exclusão se confirme, autores, artistas, músicos, atores, roteiristas, diretores, dramaturgos, fotógrafos, artistas visuais, ilustradores, designers, arquitetos, produtores, jornalistas, e demais titulares de direitos poderão ter suas criações utilizadas para o treinamento de sistemas de inteligência artificial sem autorização e sem qualquer forma de remuneração”. Para estas “Trata-se de uma ameaça grave à proteção da criação intelectual no Brasil!”.
Os criadores se associam à luta, entre perplexidade, ansiedade, e desejo de regulação.
Acompanhemos e dialoguemos todos com nossos parlamentares, sempre valorizando quem inova e cria!
Luiz Gonzaga Silva Adolfo (Advogado, OAB/RS 29.597. Doutor em Direito. Professor de Direito. E-mail: gonzagaadolfo@yahoo.com.br).